Usucapião (judicial e extrajudicial)
Muito se ouve falar sobre a usucapião, mas você sabe exatamente o que é e quais são seus requisitos?
Explicando de maneira simples, a usucapião é uma forma de alguém tornar-se dono de um imóvel desde que tenha cuidado do mesmo como se fosse proprietário, (pagando os encargos, fazendo manutenção, etc.) por um determinado período de tempo, que pode variar de 02 a 15 anos e sem que o proprietário original venha a reclamar esta ocupação.
Importante mencionar que a mera detenção do imóvel não dá direito à requerer a usucapíão. Como exemplo podemos citar os contratos de locação e ocupação do imóvel pelo caseiro, isto porque nestas situações os ocupantes tinham conhecimento de que não eram proprietários do bem.
Entenda quais são as modalidades e os prazos da usucapião:
a) Usucapião Ordinária – É necessário posse mansa e pacífica (sem questionamento pelo proprietário registral) por 10 anos continuadamente. Neste caso é necessária a boa-fé (não pode ser imóvel invadido) e justo título (contrato particular realizado entre as partes).
b) Usucapião Extraordinária – O pedido exige que o indivíduo tenha a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original. Esse prazo pode ser diminuído para 10 anos se o possuidor residir no bem e realizar obras ou serviços de caráter produtivo no mesmo. Nesta modalidade não se exige o justo título nem a boa-fé.
c) Usucapião Especial Rural – O ocupante poderá entrar com o pedido se tiver posse do imóvel durante 05 anos ininterruptos e sem oposição do proprietário que consta na matrícula. A área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.
d) Usucapião Especial Urbana – O prazo da posse deverá ser de 05 anos ininterruptos e sem qualquer oposição, em área rural de no máximo 50 hectares. É necessário que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano
f) Usucapião Especial Coletiva – O imóvel precisa ser ocupado por 05 anos ininterruptamente e sem oposição, em núcleos urbanos informais, com área não superior a 250m2 por ocupante, sendo que o mesmo não poderá ser proprietário de outros imóveis.
g) Usucapião Especial Familiar – É preciso ter a posse direta, mansa e ininterrupta do imóvel por 02 anos, e não ser proprietário de outro imóvel. Se aplica a ex-cônjuges ou ex-companheiros que tenham abandonado o lar.
h) Usucapião Especial Indígena – Funciona de forma parecida com a extraordinária e com a rural. O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares. sem necessidade de boa-fé ou justo título, desde que tenha permanecido no mesmo por um prazo mínimo de 10 anos.
Em todas as situações acima, é necessário que seja constituído um advogado, o que diante de tantos detalhes que envolvem este pedido, recomendamos que você busque profissionais qualificados e especializados no tema. A Advocacia Renata Liberato está de portas abertas para ajudá-lo nesta missão.
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